ESTADO DE SÃO PAULO AGILIZA PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA CONTRIBUINTE INADIMPLENTE

Seguindo a tendência de criminalização pelo não pagamento de tributos, bem como da utilização da “ameaça criminal” para obrigar o contribuinte ao recolhimento dos tributos, a Secretaria do Estado de São Paulo publicou no ultimo dia 12/10/2018, a Portaria CAT nº 93, a qual, alterando o artigo 3º da Portaria CAT 05/08, viabilizou que o Delegado Regional Tributário, de forma rápida, elabore representação para fins penais contra o contribuinte que estiver inadimplente com o ICMS ST. Para isso apenas será necessário que o Delegado verifique o sistema eletrônico de “conta fiscal” do contribuinte, se estiver inadimplente, o procedimento de representação para fins penais poderá ser imediatamente instaurado. O que mudou? Antes era necessário todo um procedimento formal para a instauração deste procedimento criminal, o que tornava o processo mais moroso. Alguns contribuintes utilizavam este “tempo” para obter dinheiro e parcelar/quitar os valores em aberto, impedindo a responsabilização tributária. A seguir os termos da Normativa mencionada:

 

Portaria CAT Nº 5 DE 23/01/2008


Estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 531 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar Estadual 939/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual 970/2005, bem como as gestões efetuadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – Codecon expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I – Da Elaboração, Instrução, Tramitação e Encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais, Na Hipótese, em Tese, de Crime Contra a Ordem Tributária

Art. 1º a representação fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime contra a ordem tributária será elaborada depois de proferida a decisão final em processo de auto de infração e imposição de multa na esfera administrativa.

Parágrafo único – Considera-se decisão final na esfera administrativa, a decisão total ou parcialmente favorável à Fazenda Pública contra a qual não caiba mais recurso perante quaisquer das instâncias administrativas, ou, cabendo, não tenha ele sido interposto na forma prevista na legislação estadual.

Art. 2º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento (§ 1º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.382/2011). (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 49 DE 13/05/2013).

Parágrafo único – Tratando-se de parcelamento não integral do auto de infração e imposição de multa e na hipótese do contribuinte perseverar na contestação do remanescente nas instâncias administrativas, a representação fiscal para fins penais a que se refere este artigo, se restringirá à parcela objeto do parcelamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, quando da ocorrência da situação ali prevista.

Art. 3º No caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, o Delegado Regional Tributário deverá consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal para fins penais. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 93 DE 11/10/2018).

REDAÇÃO ANTERIOR – Artigo 3º no caso de débito fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por sujeição passiva por substituição, caberá à Diretoria de Informações a comunicação de tal fato ao Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte para elaboração da representação fiscal para fins penais.

(…)”