Lei autoriza união federal a bloquear bens sem processo judicial.

A Lei 13.606, publicada no último dia 09/01/18, autorizou a União Federal a bloquear bens de devedores de tributos federais independentemente de ordem judicial. A alteração foi realizada no artigo 20 da Lei 10.522/02.

O artigo 25 da Lei 13.606 incluiu no texto legal alterado os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E, por meio dos quais restou definido que o contribuinte cujo débito for inscrito em dívida ativa poderá ser imediatamente incluído em cadastros negativos de consumo e sofrer a penhora/arresto de bens, antes mesmo da distribuição de execução fiscal. Na prática, o contribuinte será intimado no endereço que tiver informado à Receita Federal para pagar o débito no prazo de 5 dias e se não fizer o pagamento poderá sofrer a constrição imediata de seus bens.

É importante atentar-se para qual foi o endereço informado à Receita, porque a lei também determina que a intimação feita no endereço fornecido será considerada válida.

Diz o texto da lei:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 20-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13606.htm