NOTA DE REPÚDIO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Economia, é o competente para pôr fim as lides administrativas que têm por objeto a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O colegiado é formado por membros que representam a Fazenda Nacional e a sociedade, na figura dos contribuintes, em uma composição paritária, de modo a garantir sua independência e imparcialidade no exercício da atividade jurisdicional, na defesa do interesse público, que se diferencia das inclinações do Ministério a que se conecta na organização da Administração Pública.

Em face deste contexto, aliado aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o exercício da jurisdição, seja ela administrativa ou judicial, causou nos estranheza a censura aos votos dos conselheiros contribuintes registradas nos diálogos ocorridos na sessão da 1ª Turma Ordinária, na 4ª Câmara, 3ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), do dia 25de março último, cujo teor está disponível na internet para consulta (https://youtu.be/DYKuUOE2R3I).

Em um breve resumo, após a manifestação de divergência, por três conselheiros representantes dos contribuintes, a respeito da aplicação de uma Súmula[1] do CARF ao caso em julgamento, o presidente da turma os advertiu que a manutenção de tais votos acarretaria a representação para abertura de processo disciplinar para perda do mandato.

Referido posicionamento, adotado pela presidência da Turma, representa um atentado à independência e liberdade de decidir que todo o julgador deve ter por garantia, caracterizando a parcialidade na condução para o resultado do julgamento do processo, em um atentado aos primados constitucionais que regem a Administração e ao processo.

Diante desse cenário, o Instituto de Pesquisas Tributárias manifesta sua solidariedade e apoio incondicional aos conselheiros intimidados e que mantiveram seus votos a par da ameaça da perda de mandato, bem como a todos os representantes dos contribuintes no Conselho. Igualmente o Instituto declara seu repúdio a forma de pressão adotada com o intuito de manejar o resultado do julgamento, esperando as devidas providências das autoridades competentes.

 

MARCELO PRADO                                                                                      EDISON AURÉLIO CORAZZA

(Presidente)                                                                                                    (Vice – Presidente)

 

 

 

 

[1] Súmula CARF nº 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”