A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas farmacêuticas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação, calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane.
Para o colegiado, o benefício concedido pelo Decreto 6.426/2008 – que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – não foi alterado pela edição da Lei 12.844/2013, a qual instituiu o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.
O recurso foi interposto pelas empresas após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entender que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 alcançaria todas as mercadorias importadas, inclusive aqueles produtos farmacêuticos anteriormente tributados à alíquota zero.
As recorrentes sustentaram que a inovação trazida pela lei não se aplicaria à importação dos produtos farmacêuticos beneficiados por disposição prevista em norma especial.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da Cofins-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior e, desde a sua edição, autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.
Com base nessa autorização – ressaltou –, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota do tributo em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.
Contudo, sobreveio a edição da Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional da Cofins-Importação. Por último, foi editada a Lei 13.670/2018, que expressamente listou todos os produtos cuja importação estaria sujeita ao acréscimo de um ponto percentual, excluindo os medicamentos objeto do recurso.
“Como se percebe, para os produtos e serviços adquiridos no exterior, a Lei 10.865/2004 instituiu a incidência da Cofins-Importação em alíquotas que variam de 1,65% a 7,6%, sendo essa regra geral aplicável a todas as operações, à exceção dos produtos farmacêuticos expressamente listados no Decreto 6.426/2008”, destacou o ministro.
Para o relator, embora a leitura superficial e isolada do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, inserido pela Lei 12.844/2013, permita concluir que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram acrescidas do adicional de um ponto percentual, “impõe-se considerar que a referida norma não trouxe qualquer referência à majoração de alíquota para os setores beneficiados com tratamento tributário, em especial a importação de medicamentos”.
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser feita por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, que revogue expressamente o favor fiscal. A fixação de alíquota zero – afirmou – tem efeito jurídico semelhante ao da isenção tributária, visto que ambas as benesses fiscais têm a intenção de desonerar o contribuinte do pagamento de tributo.
O ministro explicou que, embora existam diferenças conceituais entre a isenção e a alíquota zero, a funcionalidade de ambos os benefícios é idêntica, com efeitos práticos semelhantes, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico, dada a identidade ontológica, lógica e mesmo operacional. “Por conseguinte, alterar a alíquota de qualquer exação de 0% para qualquer número quantificador de encargo equivale, em termos financeiros, à implantação de um tributo”, observou.
Em seu voto, ele ressaltou que a isenção e a alíquota zero somente podem ser concedidas por lei específica – o que também se exige para a revogação de ambos os institutos, não sendo possível fazê-lo por meio de lei genérica, como no caso julgado. “Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior”, concluiu.
Leia o acórdão.
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