NOVA FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO DE ICMS NA BASE DE PIS E COFINS

Como é de conhecimento público, o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de “repercussão geral”, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. O recurso julgado foi o RE 574.706/PR (publicado em 02/10/17), e esta decisão favorável, por ser repercussão geral, deve ser utilizada por todos os juízes como precedente favorável a todos os contribuintes. Com base nisso, os contribuintes têm apresentado a “conta” de seu crédito à Receita Federal, algumas vezes de forma judicial e outras – se for possível ao caso específico – administrativa.

Na intenção de orientar a fiscalização de como deverão ser feitos os cálculos deste crédito, a Receita Federal expediu orientação (Solução de Consulta Interna nº13 – COSIT – 18/10/18), por meio da qual concluiu que para a apuração do crédito deve-se considerar o valor efetivamente pago em dinheiro a título de ICMS e não aquele escriturado na Nota Fiscal. Trata-se de posição inovadora e que certamente representa alteração na quantificação dos créditos que vem sendo aproveitados pelos contribuintes.  Ao expedir – e publicar – este posicionamento a Receita Federal deixa claro como serão feitas as análises dos créditos. Os contribuintes devem se atentar para a orientação da Receita Federal para evitar autuações fiscais.